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A mitologia dos “direitos soviéticos”

Um argumento recorrente em apologias da União Soviética consiste em comparar os direitos formalmente previstos na Constituição soviética de 1936 com a realidade social de países contemporâneos, como o Brasil. A retórica é simples: se a Constituição soviética dizia garantir emprego, lazer, férias, aposentadoria, saúde, educação, igualdade entre homens e mulheres e acesso a sanatórios, então a URSS teria sido, já em 1936, socialmente superior ao Brasil atual. O problema é que essa comparação parte de uma confusão elementar: toma-se o texto normativo soviético como se fosse uma descrição fiel da vida real e, simultaneamente, avalia-se o Brasil pela distância entre sua Constituição e sua prática social.


Essa é uma falha metodológica grave. Nenhuma sociedade deve ser analisada apenas por aquilo que sua legislação promete. Constituições são documentos normativos: dizem o que o Estado afirma reconhecer, garantir ou perseguir. Elas não provam, por si mesmas, que tais direitos foram efetivamente entregues à população. No Brasil, por exemplo, o artigo 6º da Constituição Federal reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social e a proteção à maternidade e à infância. Isso, evidentemente, não significa que todo brasileiro desfrute plenamente de todos esses bens.


O mesmo critério deve ser aplicado à União Soviética. A Constituição soviética de 1936 realmente afirmava, no artigo 118, o “direito ao trabalho”; no artigo 119, o direito ao descanso e ao lazer; no artigo 120, a manutenção em caso de velhice, doença ou perda de capacidade laboral; no artigo 121, o direito à educação; e, no artigo 122, a igualdade de direitos entre mulheres e homens. Mas o próprio texto também condicionava o pagamento do trabalho à sua “quantidade e qualidade” e afirmava que a jornada de sete horas valeria para a “grande maioria” dos trabalhadores, não para todos. Além disso, os artigos finais da mesma Constituição impunham deveres de disciplina laboral e proteção da propriedade socialista, chegando a classificar infratores contra a propriedade socialista como “inimigos do povo”.


Portanto, a pergunta correta não é: “o que a Constituição soviética dizia?”. A pergunta correta é: “como esses direitos funcionavam na prática, sob uma economia planificada, sem mercado livre de trabalho, sem propriedade privada dos meios de produção, sem imprensa livre e sob monopólio político do Partido Comunista?”.


A resposta histórica é bem menos romântica do que a propaganda sugere.

A primeira tese a ser examinada é a do “emprego garantido”. A Constituição soviética declarava a abolição do desemprego e a garantia de ocupação laboral. Mas, na prática, essa garantia não significava liberdade econômica, estabilidade voluntária ou prosperidade do trabalhador. Significava, antes, subordinação da força de trabalho ao plano estatal.


Boris Brutzkus, em Economic Planning in Soviet Russia, descreve que, em 9 de outubro de 1930, o governo soviético suspendeu o pagamento dos auxílios-desemprego e autorizou os escritórios de emprego a alocar trabalhadores longe de seus domicílios e independentemente de suas qualificações. Esses órgãos também podiam transferir pessoas já empregadas para outros locais, sem considerar sua residência atual. O objetivo era restringir a mobilidade laboral e impedir a troca frequente de empregos. Não se tratava de “direito ao emprego” em sentido liberal ou contratual, mas de controle administrativo da mão de obra pelo Estado. Segundo Brutzkus, quando o trabalho livre se mostrou insuficiente para sustentar a planificação, o governo recorreu também a grandes contingentes de trabalho forçado, compostos por camponeses “deskulakizados” e suspeitos políticos. (Brutzkus, Economic Planning in Soviet Russia, 1935, p. 181, PDF anexado.)


A literatura institucional austríaca e de economia política socialista reforça esse ponto. Peter Boettke observa que o projeto comunista, desde sua origem, envolvia a substituição da coordenação descentralizada por uma alocação compulsória de recursos, inclusive trabalho. Em Calculation and Coordination, ele identifica a “mobilização forçada do trabalho” e a “militarização do trabalho” como componentes centrais do programa econômico comunista, voltados a tratar a força de trabalho como qualquer outro recurso a ser distribuído pelo plano. (Boettke, Calculation and Coordination, 2001, p. 92, PDF anexado.)


A noção de “direito ao trabalho”, portanto, deve ser lida com cuidado. Em uma economia de mercado, trabalho é relação contratual. Em uma economia planificada, trabalho tende a se converter em obrigação administrativa. Não é coincidência que a própria Constituição soviética, no artigo 130, determinasse o dever de manter a disciplina laboral.


O segundo ponto envolve a jornada de sete horas, o descanso, as férias remuneradas e os sanatórios. Novamente, a Constituição soviética prometia descanso e lazer, com redução da jornada para sete horas para a maioria dos trabalhadores, férias anuais remuneradas e uma rede de sanatórios, casas de repouso e clubes. Mas a realidade do trabalho soviético nos anos 1930 foi marcada por coerção, punição ao absenteísmo e disciplina severa.


O portal acadêmico Seventeen Moments in Soviet History, da Michigan State University, registra que o decreto de 15 de novembro de 1932 previa demissão automática, confisco de cartões de racionamento e despejo de moradias vinculadas à empresa para trabalhadores ausentes sem justificativa mesmo por apenas um dia. Essa informação converge com Wendy Goldman, em Women at the Gates, que descreve o endurecimento das punições contra atrasos, faltas, abandono de posto, paralisações e condutas consideradas prejudiciais à produção. Ou seja: o ambiente institucional real não era o de um trabalhador soberano desfrutando de lazer garantido, mas o de uma força de trabalho submetida a metas, coerção e punições administrativas.


Essa contradição não é acidental. Scott Newton, em capítulo publicado pela Cambridge University Press, sintetiza bem a natureza ambígua dos direitos sociais soviéticos: o sistema combinava ampla proteção formal com repressão laboral severa, além de graves problemas de execução, exigibilidade e controle. Em outras palavras, a promessa jurídica soviética não eliminava a realidade política do regime; ela a encobria.


O terceiro ponto diz respeito aos sanatórios. Eles existiram, mas apresentá-los como “spas universais dos trabalhadores” é propaganda. Havia uma rede soviética de repouso e tratamento, mas o acesso efetivo dependia de posição institucional, local de trabalho, conexões burocráticas e hierarquia política. A própria estrutura soviética produzia uma elite administrativa — a nomenklatura — com acesso privilegiado a bens escassos. Boettke, analisando a economia política do socialismo soviético, descreve como a escassez, os incentivos burocráticos e o sistema de nomeações da nomenklatura direcionavam recursos de acordo com a posição da elite governante, e não por um critério impessoal de justiça social. (Boettke, Calculation and Coordination, 2001, p. 70, PDF anexado.)


O quarto ponto é a saúde. A Constituição soviética prometia assistência médica gratuita aos trabalhadores. Porém, estudos sobre a reforma sanitária soviética dos anos 1930 mostram que a prioridade do sistema foi progressivamente deslocada para os interesses econômicos e militares do Estado. O artigo “A Radical Turn: The Reform of the Soviet System of Public Healthcare”, de Zatravkin, Vishlenkova e Sherstneva, argumenta que a saúde pública foi reestruturada para atender aos interesses econômicos e defensivos do Estado, enfatizando a capacidade laboral dos trabalhadores e os custos de produção, não simplesmente o bem-estar individual.


Isso é essencial: o trabalhador soviético não era tratado primordialmente como indivíduo dotado de direitos anteriores ao Estado, mas como unidade produtiva dentro de um projeto estatal. A saúde pública, nesse contexto, tinha uma função instrumental: manter a capacidade de trabalho da população economicamente relevante. A retórica era universalista; a lógica institucional era produtivista e estatal.


O quinto ponto é a igualdade entre homens e mulheres. A Constituição soviética de 1936 declarava igualdade de direitos entre mulheres e homens nos campos econômico, estatal, cultural, social e político. Isso, entretanto, não prova igualdade salarial real. Melanie Ilic, em “‘Equal Pay for Equal Work’: Women’s Wages in Soviet Russia”, examina justamente a distância entre a política bolchevique de “salário igual para trabalho igual” e os salários efetivamente pagos às mulheres na Rússia soviética. A autora mostra que, entre 1924 e 1926, os salários diários das mulheres correspondiam, em média, a cerca de 64,3% dos salários diários masculinos, e os salários mensais, a 63%. Apenas 0,5% das mulheres na indústria ganhavam mais de 100 rublos por mês em 1926, contra 13,4% dos homens. Mesmo em funções semelhantes, a diferença persistia: mulheres em trabalhos qualificados e semiqualificados recebiam de 72,2% a 99,1% do pagamento masculino; no setor administrativo, mulheres guarda-livros recebiam 74,4% do salário dos homens na mesma função. (Ilic, 2018, pp. 17-19, PDF anexado.) O resumo do repositório da University of Gloucestershire confirma que o capítulo investiga precisamente até que ponto a política de “equal pay” foi perseguida na prática.


Aqui aparece novamente a diferença entre norma e realidade. Se bastasse haver texto legal, o Brasil também poderia ser apresentado como país plenamente igualitário há décadas. A CLT, desde 1943, afirma no artigo 5º que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. Além disso, a Lei nº 14.611, de 2023, tratou da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, alterando dispositivos da CLT. Logo, a afirmação de que a União Soviética “já tinha igualdade salarial” em 1936 enquanto o Brasil só a teria conquistado recentemente é, no mínimo, metodologicamente descuidada. Pelo critério normativo, o Brasil já possuía regra de igualdade salarial desde a CLT. Pelo critério descritivo, a própria URSS não entregou igualdade salarial substantiva às mulheres.


A questão central, portanto, não é negar que a URSS produziu textos legais com promessas sociais. Ela produziu. O problema é transformar essas promessas em prova de superioridade civilizacional. Esse procedimento é propaganda, não análise histórica.


Uma comparação honesta exigiria aplicar o mesmo critério aos dois casos. Se o critério é normativo, então o Brasil também tem direito à saúde, educação, moradia, lazer, previdência, proteção à maternidade e igualdade salarial previstos em lei. Se o critério é descritivo, então a União Soviética deve ser avaliada pelo funcionamento real de suas instituições: coerção laboral, punições contra trabalhadores, burocratização da alocação de bens, privilégios da elite partidária, controle político e repressão.


Esse ponto é decisivo. A diferença entre uma economia de mercado com instituições imperfeitas e uma economia planificada não é que a primeira tenha problemas e a segunda tenha direitos. A diferença é que, na economia de mercado, a coordenação social depende em larga medida de propriedade privada, preços, contratos, concorrência e liberdade de saída. Na economia soviética, a coordenação dependia de comando administrativo. Quando o Estado promete emprego, moradia, lazer, saúde e salário, mas controla os meios de produção, a mobilidade laboral, a distribuição de bens e a própria vida política, o cidadão deixa de ser titular de direitos contra o poder e passa a ser dependente do poder.


Esse é o núcleo da crítica liberal e austríaca ao socialismo real. Direitos sociais escritos em uma Constituição não superam o problema do cálculo econômico, dos incentivos burocráticos, da escassez e da concentração de poder. Ao contrário: quando o Estado monopoliza a economia para “garantir” todos os bens, ele também monopoliza os meios de negar, condicionar ou distribuir esses bens conforme critérios políticos.


Por isso, a nostalgia da União Soviética costuma sobreviver menos por evidência histórica do que por seleção conveniente de documentos oficiais. Cita-se a Constituição de 1936 como se ela fosse fotografia da realidade. Mas, ao examinar a estrutura de incentivos, a legislação repressiva, os dados salariais e a literatura histórica, o quadro muda completamente. O que aparece não é uma sociedade de trabalhadores livres usufruindo direitos avançados, mas uma ordem política que usava a linguagem dos direitos para legitimar controle, disciplina e subordinação.


Em suma: o erro da propaganda socialista é comparar a URSS idealizada da Constituição com o Brasil real da vida cotidiana. A comparação correta seria entre norma e norma, ou entre realidade e realidade. Em qualquer dos dois casos, a tese apologética perde força. No plano normativo, o Brasil também reconhece amplos direitos sociais e igualdade salarial. No plano descritivo, a União Soviética esteve longe de realizar, universalmente e sem coerção, aquilo que seus textos prometiam.


A lição é simples: passar uma lei dizendo que todos têm direito a emprego, salário, lazer, saúde e moradia não cria automaticamente esses bens. Produção, coordenação econômica, incentivos, liberdade institucional e limites ao poder político importam. Ignorar isso é transformar Constituição em panfleto — e panfleto em história.



Referências utilizadas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 6º. Planalto.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452/1943. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 5º. Planalto.

BRASIL. Lei nº 14.611/2023. Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Planalto.

BOETTKE, Peter J. Calculation and Coordination: Essays on Socialism and Transitional Political Economy. Routledge, 2001. PDF anexado.

BOETTKE, Peter J. The Political Economy of Soviet Socialism: The Formative Years, 1918–1928. Kluwer Academic Publishers, 1990. PDF anexado.

BRUTZKUS, Boris. Economic Planning in Soviet Russia. London: George Routledge & Sons, 1935. PDF anexado.

ILIC, Melanie. “‘Equal Pay for Equal Work’: Women’s Wages in Soviet Russia”. In: The Palgrave Handbook of Women and Gender in Twentieth-Century Russia and the Soviet Union. Palgrave, 2018. PDF anexado.

NEWTON, Scott. “The Soviet Social: Rights and Welfare Reimagined”. In: Social Rights and the Politics of Obligation in History. Cambridge University Press, 2022.

ZATRAVKIN, Sergei; VISHLENKOVA, Elena; SHERSTNEVA, Elena. “A Radical Turn: The Reform of the Soviet System of Public Healthcare”. Quaestio Rossica, 2020.

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